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27/05/2013 20:37 - Autor: Raphael Pena

Confira o recolhimento do seu FGTS

Temos informações que os depósitos de alguns servidores não estão sendo feitos corretamente

Confira o recolhimento do seu FGTS junto à Caixa Econômica Federal

Servidor: confira se o recolhimento do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está em dia. Procure uma agência da Caixa Econômica Federal ou entre no site da Caixa com o número do PIS/PASEP em mãos e peça o extrato do seu FGTS.

O FGTS é o maior patrimônio do trabalhador Celetista. Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 têm direito ao FGTS. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.

O empregador é que tem que fazer o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador. O depósito pode ser feito até o dia 7 de cada mês e que equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º.180/05, que trata dos contratos de aprendizagem, destinados à contratação de menores aprendizes, o percentual é reduzido para 2%. Importante: O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

Segundo informações da Caixa Econômica Federal, a cada dois meses, o trabalhador deve receber em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CAIXA, no site da Caixa ou, ainda, por meio do telefone 0800-726-01-01. É muito importante que o endereço esteja completo.

Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho - DRT, já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

- Na demissão sem justa causa;

- No término do contrato por prazo determinado;

- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;

- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

- Na aposentadoria;

- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

- Na suspensão do Trabalho Avulso;

- No falecimento do trabalhador;

- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;

- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Caixa Econômica Federal

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